06 agosto, 2016

Legislação e PMA - faltas remuneradas

Tenho visto muita gente com estas dúvidas sobre as faltas ao trabalho, e espero que este post possa ser útil. Também foi através de grupos do facebook que soube destes direitos. E se são direitos devemos conhecer e usufruir deles.

Posso dizer como fiz no meu caso. Sempre que faltei para consultas, exames, ou nas semanas após as transferências, apenas entreguei as declarações médicas no local de trabalho, e sempre me foram pagas todas as horas respetivas. Naturalmente que, antes de ir à primeira consulta, fui falar com as chefias, e expliquei todo o processo (ou fui explicando à medida que as coisas foram acontecendo e eu tinha conhecimento). Entreguei sempre todos os papéis e nunca houve qualquer problema.
(no papel da empresa que tenho que entregar sempre que falto, referindo o motivo da falta - se são férias ou descrevendo a falta - coloquei sempre Consulta Médica, e nas Observações colocava a a lei e os artigos respetivos).

As empresas têm que pagar a totalidade das horas de acordo com o que está descrito na lei abaixo. Claro que a lei é omissa sobre quantas horas por ano devem ser pagas à mulher. Acho que deve haver bom senso de ambas as partes. Eu acabei por faltar alguns dias pelas consultas (5 ou 6 este ano e em 2015) e duas vezes faltei duas semanas seguidas após as transferências. A médica de família nem soube destas faltas pagas, e nem tem nada a ver com isto.

A baixa médica é outra coisa. Podem preferir utilizá-la, mas são pagas apenas a 60% como numa baixa normal de doença... Há quem prefira para não envolver o trabalho neste processo...

Cada caso é um caso e cada pessoa é uma, mas acho que se sentem que preferem ficar em casa, devem aproveitar esta oportunidade... Já é tanto investimento emocional, pessoal e financeiro, que este é apenas um rebuçado para o caminho.


Excerto retirado do blog "O Diário da Minha Gravidez"

"É o Artigo 249º alínea 2 d) do Código do Trabalho, que diz:2 – São consideradas faltas justificadas:d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

E depois o Artigo 255º diz as excepções que fazem com que uma falta justificada perca a retribuição, o que não é o caso do recurso a técnica de PMA. Ou seja, com a declaração médica entregue no trabalho, temos faltas justificadas e remuneradas.

Artigo 255.ºEfeitos de falta justificada1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;c) A prevista no artigo 252.º (Falta para assistência a membro do agregado familiar)d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano (A que por lei seja como tal considerada.)e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.3 – A falta prevista no artigo 252.º (Falta para assistência a membro do agregado familiar) é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Pode-se consultar o Código do Trabalho, onde se lêem estes artigos aqui:http://www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_L1_005.html

Resumindo:Basta entregar no trabalho uma declaração médica que diga que temos de ficar em casa depois de estar feito o tratamento de PMA e não será preciso meter a baixa :)"

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